Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo distingue dois tipos de desistência num processo judicial e estabelece as consequências jurídicas distintas de cada uma. A desistência do pedido significa que o autor renuncia definitivamente ao direito que pretendia fazer valer em tribunal. Isto tem um efeito permanente: o direito fica extinto, não podendo voltar a ser invocado posteriormente num novo processo. Por outro lado, a desistência da instância é um mecanismo mais leve, em que a parte simplesmente pede o encerramento do processo em curso, mas sem renunciar ao direito material subjacente. Neste caso, apenas cessa o procedimento judicial que tinha sido iniciado, mantendo-se intacto o direito, que pode ser novamente reclamado num futuro processo. A distinção é fundamental: uma é renúncia definitiva do direito; a outra é apenas abandono do processo sem perder direitos.
Um senhor reclama o despejo de um inquilino por falta de pagamento. Depois de alguns meses, o inquilino consegue regularizar a situação. O proprietário então desiste do pedido. Pela lei, ao desistir do pedido, ele renuncia definitivamente ao direito de despejo por esse motivo. Não pode vir a reclamar o despejo novamente com base no mesmo incumprimento.
Uma empresa processa um cliente para cobrar uma dívida de mil euros. Entretanto, surgem negociações extrajudiciais e as partes acertam um plano de pagamento. A empresa desiste apenas da instância. O direito à dívida permanece: se o cliente não cumprir o acordo, a empresa pode propor novo processo.
Uma mulher apresenta queixa-crime e depois, antes da sentença, desiste do pedido. Esta desistência extingue o direito de ação penal sobre esse facto. Não poderá mais tentar processar novamente a mesma pessoa pelo mesmo crime, salvo em circunstâncias excecionais.
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