Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção III · Atos dos magistrados

Artigo 156.º(art.º 160.º CPC 1961) Prazo para os atos dos magistrados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. 2 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias. 3 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. 4 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. 5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
162 palavras · ID 1959A0156
Assistente jurídico TOGA

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