Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que qualquer decisão de um juiz, seja sobre um pedido contestado ou dúvida surgida no processo, tem de ser fundamentada — ou seja, o juiz tem de explicar o raciocínio legal e factual que o levou àquela conclusão. Não é permitido que o juiz se limite a concordar simplesmente com os argumentos apresentados por uma das partes. Existe uma excepção restrita: em despachos interlocutórios (decisões intermédias), se a outra parte não se opôs e o caso é manifestamente simples, o juiz pode justificar-se de forma breve, baseando-se nos fundamentos já alegados. Esta regra garante que as partes entendem as razões das decisões, podem contestá-las e têm direito a um processo transparente.
Um juiz condena um réu ao pagamento de compensação numa ação por danos. A sentença não pode limitar-se a dizer «concordo com o autor». Tem de explicar: quais os factos que considerou provados, qual a lei aplicável, como aplicou essa lei aos factos, e por que motivo o réu é responsável. Sem esta fundamentação, a sentença é anulável.
O juiz recebe um pedido do autor para adiamento da audiência e o réu não se opõe. Se o caso é óbvio (por exemplo, uma folga técnica requerida para preparação), o despacho pode ser breve, mencionando que «a contraparte não se opôs e o pedido é manifestamente justificado».
Uma parte recebe uma sentença que apenas copia o requerimento da outra parte, sem raciocínio próprio. Pode recorrer alegando vício processual grave — a decisão não está adequadamente fundamentada, violando este artigo e o direito a um processo justo.
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