Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como contam os prazos nos processos judiciais. Em princípio, os prazos são contínuos, ou seja, correm dia após dia sem interrupção. Contudo, existem exceções importantes: durante as férias judiciais (período de verão), o prazo fica suspenso, a menos que tenha duração igual ou superior a seis meses ou se trate de um processo urgente. Se o prazo terminar num dia em que os tribunais estejam fechados (incluindo quando há tolerância de ponto), o termo transita automaticamente para o primeiro dia útil seguinte. Estas regras aplicam-se também aos prazos para propor ações em tribunal. O objetivo é garantir que as partes têm tempo adequado para agir, considerando que não podem praticar atos processuais quando os tribunais estão encerrados.
Um advogado tem 20 dias para apresentar uma defesa. Se esse prazo começar a 15 de julho e caísse a 10 de agosto (durante as férias judiciais), o prazo fica suspenso durante o encerramento estival e recomeça quando os tribunais reabrem em setembro. Não corre contra o cliente durante este período.
Um procurador tem 10 dias para recorrer de uma sentença. Se o décimo dia calhar numa sexta-feira em que foi concedida tolerância de ponto, o prazo não termina nesse dia. Transfere-se para segunda-feira, o primeiro dia útil seguinte.
Num processo de arresto ou medida cautelar (processos urgentes), o prazo corre normalmente mesmo durante as férias judiciais. A urgência da situação justifica que o prazo não seja suspenso, permitindo celeridade na decisão.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.