Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo I · Atos em geralSecção I · Disposições comuns

Artigo 138.º(art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como contam os prazos nos processos judiciais. Em princípio, os prazos são contínuos, ou seja, correm dia após dia sem interrupção. Contudo, existem exceções importantes: durante as férias judiciais (período de verão), o prazo fica suspenso, a menos que tenha duração igual ou superior a seis meses ou se trate de um processo urgente. Se o prazo terminar num dia em que os tribunais estejam fechados (incluindo quando há tolerância de ponto), o termo transita automaticamente para o primeiro dia útil seguinte. Estas regras aplicam-se também aos prazos para propor ações em tribunal. O objetivo é garantir que as partes têm tempo adequado para agir, considerando que não podem praticar atos processuais quando os tribunais estão encerrados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prazo durante as férias judiciais

Um advogado tem 20 dias para apresentar uma defesa. Se esse prazo começar a 15 de julho e caísse a 10 de agosto (durante as férias judiciais), o prazo fica suspenso durante o encerramento estival e recomeça quando os tribunais reabrem em setembro. Não corre contra o cliente durante este período.

Prazo que termina num dia sem funcionamento

Um procurador tem 10 dias para recorrer de uma sentença. Se o décimo dia calhar numa sexta-feira em que foi concedida tolerância de ponto, o prazo não termina nesse dia. Transfere-se para segunda-feira, o primeiro dia útil seguinte.

Processo urgente durante férias

Num processo de arresto ou medida cautelar (processos urgentes), o prazo corre normalmente mesmo durante as férias judiciais. A urgência da situação justifica que o prazo não seja suspenso, permitindo celeridade na decisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
116 palavras · ID 1959A0138
Assistente jurídico TOGA

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