Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo determina que as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações de uma empresa podem intentar ações judiciais (demandar) ou ser réus (ser demandadas) em Portugal, desde que a disputa esteja relacionada com factos por elas próprias praticados. Quando a empresa-mãe tem sede no estrangeiro, as suas estruturas estabelecidas em Portugal ganham capacidade processual ainda mais ampla: podem ser demandadas mesmo por obrigações contraídas pela administração principal, contanto que o credor seja português ou estrangeiro domiciliado em Portugal. Isto significa que não é necessário arrastar a empresa estrangeira para tribunal em Portugal — a filial local é suficiente para responder por obrigações assumidas pela matriz, desde que o contrato tenha sido celebrado com alguém residente em Portugal. Este regime protege os credores portugueses, facilitando o acesso à justiça sem necessidade de litígio internacional.
Uma empresa francesa vende máquinas através da sua filial em Lisboa. O cliente português não recebe a encomenda completa. A filial pode ser demandada diretamente pelo cliente em tribunal português, sem necessidade de envolver a matriz francesa, porque o facto (a venda incompleta) foi praticado pela filial.
A matriz espanhola de um banco concede empréstimo a um empresário português. Se o devedor não pagar, o banco pode ser demandado através da sua sucursal em Portugal, mesmo que o crédito tenha sido formalmente concedido pela administração principal, porque o credor é português residente em Portugal.
Um funcionário português sofre acidente na filial portuguesa de empresa alemã. O trabalhador pode processar a filial directamente em tribunal português, pois o acidente (facto) ocorreu em Portugal e envolve um residente português.
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Artigo 13.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-13
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