Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como os beneficiários de uma herança (legatários e donatários) participam nas decisões sobre as dívidas do falecido quando essas dívidas podem reduzir aquilo que cada um iria receber. Em termos práticos: quando há dívidas que precisam ser pagas e isso significa que os legados (doações feitas no testamento) têm de ser diminuídos, os legatários têm direito a deliberar, ou seja, a ter voz nas decisões sobre que dívidas se pagam e como. Os donatários (pessoas que receberam doações em vida do falecido) também podem participar, mas apenas quando existe risco sério de essas dívidas reduzirem aquilo que lhes foi doado. Um ponto importante: uma dívida só afecta a distribuição dos bens se for reconhecida como legítima. Se nem todos os interessados (herdeiros, legatários, donatários) a reconhecerem, e nem o tribunal a confirmar, essa dívida não pode ser usada para justificar a redução das heranças e legados.
Uma pessoa falecida deixou legados de 50 mil euros a cada um de dois filhos. Aparecem dívidas de 80 mil euros. Como isso reduz os legados, os dois filhos precisam reunir-se e deliberar sobre quais dívidas pagar primeiro e em que ordem, para proteger melhor os seus legados.
Um pai havia doado imóvel ao filho em vida. Após a morte, aparecem dívidas significativas. Como existe risco real de essas dívidas reduzirem o valor do património doado, o filho é chamado a pronunciar-se e participar nas decisões sobre o passivo.
Uma supostamente dívida bancária aparece no inventário. Os herdeiros e o tribunal discordam sobre a sua legitimidade. Como não há reconhecimento unânime, essa dívida não pode ser contada para justificar a redução de legados, mesmo que o credor a reclame.
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