Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o procedimento inicial de um processo de inventário destinado a partilhar uma herança. Quando alguém requer a abertura deste processo, o juiz primeiro examina o pedido para verificar se está completo e correcto. Se encontrar problemas, pede ao requerente que os corrija. Em seguida, o juiz confirma ou designa quem será o "cabeça de casal" — a pessoa responsável por gerir o processo de inventário. Se o requerente for elegível e tiver feito um compromisso de honra válido, é designado e o juiz ordena que todos os herdeiros e interessados sejam citados. Se outra pessoa deveria ser cabeça de casal, essa é citada em vez do requerente. O Ministério Público é também citado quando a lei o exigir. Por fim, o requerente que foi designado cabeça de casal recebe notificação da decisão do juiz.
Um filho requer inventário da herança do pai falecido, mas o requerimento não identifica todos os herdeiros. O juiz, no despacho liminar, verifica esta deficiência e convida o filho a completar a informação. Após correcção, prossegue-se para designar o cabeça de casal e citar os interessados.
Uma filha requer inventário e demonstra capacidade legal para ser cabeça de casal, prestando compromisso de honra válido. O juiz designa-a oficialmente e ordena a citação de todos os irmãos e credores da herança para participarem na partilha.
Um filho requer inventário, mas segundo a lei sucessória portuguesa, a mãe (sobrevivente) deveria ser cabeça de casal. O juiz não designa o filho, mas sim ordena a citação da mãe para que ela assuma esse papel.
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