Livro V · Dos processos especiaisTítulo XVI · Do Processo de inventárioCapítulo II · Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditáriaSecção I · Fase inicial

Artigo 1100.ºDespacho liminar e citação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o procedimento inicial de um processo de inventário destinado a partilhar uma herança. Quando alguém requer a abertura deste processo, o juiz primeiro examina o pedido para verificar se está completo e correcto. Se encontrar problemas, pede ao requerente que os corrija. Em seguida, o juiz confirma ou designa quem será o "cabeça de casal" — a pessoa responsável por gerir o processo de inventário. Se o requerente for elegível e tiver feito um compromisso de honra válido, é designado e o juiz ordena que todos os herdeiros e interessados sejam citados. Se outra pessoa deveria ser cabeça de casal, essa é citada em vez do requerente. O Ministério Público é também citado quando a lei o exigir. Por fim, o requerente que foi designado cabeça de casal recebe notificação da decisão do juiz.

Quando se aplica — exemplos práticos

Requerimento incompleto

Um filho requer inventário da herança do pai falecido, mas o requerimento não identifica todos os herdeiros. O juiz, no despacho liminar, verifica esta deficiência e convida o filho a completar a informação. Após correcção, prossegue-se para designar o cabeça de casal e citar os interessados.

Designação do cabeça de casal

Uma filha requer inventário e demonstra capacidade legal para ser cabeça de casal, prestando compromisso de honra válido. O juiz designa-a oficialmente e ordena a citação de todos os irmãos e credores da herança para participarem na partilha.

Cabeça de casal inadequado

Um filho requer inventário, mas segundo a lei sucessória portuguesa, a mãe (sobrevivente) deveria ser cabeça de casal. O juiz não designa o filho, mas sim ordena a citação da mãe para que ela assuma esse papel.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes finalidades: a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo convite ao aperfeiçoamento; b) Confirmação ou designação do cabeça de casal. 2 - Se o processo prosseguir, o juiz: a) Se verificar que o exercício de funções de cabeça de casal cabe ao requerente e que este prestou compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha; b) Se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele; c) Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público. 3 - O requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro
159 palavras · ID 1959A1100
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