Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para o réu questionar se o tribunal é competente para julgar o caso (incompetência relativa). O réu deve apresentar essa objeção no mesmo documento em que contesta a ação, respeitando o prazo da contestação. Se o réu levanta a questão, o autor tem o direito de responder, dispondo de 10 dias após receber o documento do réu. Ambas as partes devem indicar as provas que pretendem usar: o réu apresenta as suas no documento inicial da objeção, e o autor apresenta as suas na resposta. Este mecanismo garante que a questão da competência do tribunal seja discutida cedo no processo, de forma ordeira, evitando que processos prossigam perante tribunais inadequados.
Um cliente é acionado em Lisboa por falta de pagamento de uma fatura. A empresa ré, sediada no Porto, apresenta a contestação alegando que o tribunal de Lisboa é incompetente. A ré aproveita o prazo da contestação para incluir esta objeção, indicando os documentos que comprovam a sua sede no Porto.
Após receber a contestação com a alegação de incompetência, o autor tem 10 dias para responder. Envia um novo documento argumentando que há razões que justificam a competência de Lisboa, anexando contratos ou emails que confirmam a execução do serviço nessa cidade.
Numa ação de divórcio, o réu alega que o tribunal local é incompetente porque o casal nunca viveu naquele distrito. Na contestação, o réu apresenta documentos de residência noutro local. O autor, na resposta, pode apresentar testemunhas ou registos que provem o domicílio anterior comum.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.