Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que as regras previstas nos artigos 86.º e 87.º — que tratam da pena relativamente indeterminada para alcoólicos — se aplicam também às pessoas que abusam de estupefacientes. O artigo 86.º prevê que um tribunal pode aplicar uma medida de segurança, em vez de uma pena tradicional, quando alguém comete um crime mas sofre de dependência de álcool que tornou o comportamento criminoso muito provável. O artigo 87.º estabelece as condições e duração dessa medida. Ao estender estas disposições aos consumidores de drogas, a lei reconhece que o abuso de estupefacientes pode, tal como o alcoolismo, criar uma situação em que a pessoa perde capacidade de autocontrolo e comete crimes por influência da dependência. Nestas circunstâncias, em vez de simplesmente punir, o sistema pode ordenar tratamento e acompanhamento médico-social. Isto significa que um indivíduo com dependência comprovada de drogas que cometa um crime pode ser submetido a uma medida de segurança (tratamento, supervisão) ao invés de uma condenação penal tradicional, desde que preenchidos os requisitos legais.
Um homem com dependência comprovada de heroína rouba num supermercado. Em vez de ser condenado a prisão, o tribunal pode aplicar uma medida de segurança: internamento em centro de desintoxicação com acompanhamento médico e psicológico obrigatório. A duração depende da evolução do tratamento.
Uma mulher agride um polícia durante uma abordagem. Comprova-se que tem dependência grave de cocaína documentada clinicamente. O tribunal pode, em vez de condenar, aplicar medida de segurança com supervisão ambulatória e obrigação de frequentar programa de reabilitação regularmente.
Um jovem comete burla online para financiar vício em anfetaminas. Sendo demonstrada a dependência como factor determinante do comportamento, pode ser condenado a medida de segurança com internamento ou acompanhamento comunitário intensivo, conforme avaliação.
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