Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as regras para reduzir as penas quando existem circunstâncias de atenuação especial. Quando o tribunal decide que há razões especiais para atenuar a pena (por exemplo, arrependimento genuíno, colaboração com a justiça ou circunstâncias pessoais muito particulares), os limites máximos e mínimos da pena são reduzidos. Para penas de prisão, o limite máximo baixa um terço, e o limite mínimo baixa para um quinto se fosse de 3 anos ou mais, ou para o mínimo legal se fosse menor. Para multas, ambos os limites descem um terço e um mínimo respetivamente. O artigo também permite que penas de prisão inferiores a 3 anos sejam substituídas por multa. Após estas reduções, a pena pode ainda sofrer outras substituições conforme as regras gerais do código.
Um indivíduo é condenado por roubo. O crime prevê 1 a 8 anos de prisão. O tribunal reconhece atenuação especial porque devolveu voluntariamente o bem e está genuinamente arrependido. O máximo desce para ~5 anos e o mínimo para o legal. O tribunal pode depois fixar uma pena concreta inferior, potencialmente convertida em multa ou com suspensão.
Alguém é processado por tráfico (pena de 3 a 15 anos). Colabora ativamente com a polícia, levando à captura de outros traficantes. O tribunal aplica atenuação especial: máximo reduz para ~10 anos, mínimo para ~1 ano. A pena final fixada fica dentro destes novos limites, reduzida significativamente.
Condenação por furto com pena entre 6 meses e 3 anos. Há atenuação especial (miséria económica comprovada). O mínimo desce ao legal (meses), o máximo reduz um terço. Como não excede 3 anos, pode ser substituída inteiramente por multa se o tribunal considerar apropriado.
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