Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo IV · Dos crimes cometidos no exercício de funções públicasSecção III · Do abuso de autoridade

Artigo 379.ºConcussão

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune funcionários públicos que cobram dinheiro indevidamente aos cidadãos, aproveitando-se da sua posição. A lei abrange situações em que o funcionário recebe vantagem patrimonial (dinheiro, bens, etc.) para si, para o Estado ou para terceiros, enganando a vítima ou aproveitando um erro seu. Isto inclui cobranças de taxas, multas ou emolumentos superiores aos legais ou completamente indevidos. O crime chama-se concussão. Se a cobrança for feita com violência ou ameaça séria, a punição é mais grave. O objectivo é proteger os cidadãos contra abusos de autoridade por parte de quem trabalha no setor público.

Quando se aplica — exemplos práticos

Polícia cobra multa fictícia

Um polícia detém um motorista e afirma, falsamente, que tem uma multa em aberto. Convence o condutor a pagar 300 euros na altura para não ir ao tribunal. O funcionário fica com o dinheiro. Esta é concussão porque cobrou uma quantia indevida, enganando a vítima.

Funcionário da câmara cobra taxa duplicada

Um empregado de câmara municipal diz a um cidadão que a taxa de licença é 800 euros, quando o valor legal é 400. Recebe o pagamento duplicado para a câmara, mas com intenção de enganar. Configura concussão pela cobrança superior à devida.

Inspector ameaça e exige compensação

Um inspector municipal ameaça fechar um negócio se o dono não lhe entregar 500 euros pessoalmente, disfarçado de 'compensação por inconvenientes'. Usa a ameaça para obter vantagem indevida, aplicando-se a pena agravada do artigo 379.º, n.º 2.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
139 palavras · ID 109A0379
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 379.º (Concussão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.