Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune funcionários públicos que usam o seu cargo para obter vantagens financeiras ilícitas, tanto para si como para terceiros. Cobre três situações distintas: quando um funcionário prejudica interesses patrimoniais que administra ou fiscaliza para ganho próprio (até 5 anos de prisão); quando recebe benefícios económicos relacionados com assuntos sob sua responsabilidade, ainda sem causar prejuízo (até 6 meses ou multa); e quando aufere vantagens em cobranças, arrecadações ou pagamentos que ordenou ou realizou (mesma pena). A essência é impedir que funcionários convertam o seu poder administrativo em ganho pessoal, protegendo a integridade da administração pública e dos interesses que lhe estão confiados.
Um funcionário municipal responsável pela apreciação de projectos de construção aprova uma obra para empresa do seu cônjuge, recebendo comissão. Mesmo que o projecto seja legalmente válido e a obra bem executada, comete crime sob o n.º 2, pois recebeu vantagem patrimonial sobre assunto que administrava.
Um inspector de impostos comunica ao contribuinte que a sua licença só será autorizada se efectuar transferência para conta pessoal. A vantagem patrimonial deriva directamente de acto que o funcionário tinha responsabilidade de ordenar, configurando crime sob o n.º 3.
Um funcionário responsável pela administração de fundos públicos para reabilitação de edifícios públicos participa numa empresa privada que é contratada para essas obras, obtendo lucros. Lesa interesses patrimoniais que lhe cabiam administrar, incorrendo em pena de até 5 anos.
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