Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo IV · Dos crimes cometidos no exercício de funções públicasSecção I · Da corrupção

Artigo 372.ºRecebimento ou oferta indevidos de vantagem

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a corrupção envolvendo funcionários públicos. Proíbe que um funcionário solicite ou aceite vantagens (dinheiro, favores, presentes ou benefícios de qualquer tipo) em troca de cumprir (ou deixar de cumprir) as suas funções. Também pune quem oferece essas vantagens a um funcionário com essa intenção. As penas são mais severas para o funcionário (até 5 anos de prisão ou multa) do que para quem oferece (até 3 anos ou multa). O artigo protege a integridade da administração pública, garantindo que as decisões dos funcionários não são influenciadas por interesses pessoais. Porém, admite excepções para comportamentos socialmente aceitáveis e conforme os usos e costumes — por exemplo, um pequeno presente de cortesia no Natal não é considerado corrupção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inspector de Contribuições e suborno

Um inspector de contribuições marca uma inspecção a uma empresa. O proprietário oferece-lhe 500 euros para fechar os olhos a irregularidades. O inspector aceita. Ambos cometem crime: o inspector por aceitar vantagem indevida; o proprietário por oferecer. Ambos podem ser condenados a prisão.

Técnico municipal e aceleração de processo

Uma pessoa quer acelerar a aprovação de uma licença municipal. Oferece ao técnico responsável um presente valioso. Mesmo que o técnico recuse, quem ofereceu comete crime. Se o técnico aceitar, também é punido. A vantagem é considerada indevida porque condiciona o exercício legítimo das funções.

Presente de Natal legítimo

Um cidadão oferece um pequeno presente de Natal (cesta de frutos secos, por exemplo) ao seu funcionário de câmara sem qualquer intenção de obter favores. Este comportamento é socialmente adequado e conforme aos usos, pelo que não constitui crime de corrupção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
141 palavras · ID 109A0372
Assistente jurídico TOGA

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