Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma causa de exclusão da culpa para funcionários públicos que cumprem ordens ilegais, sob condições muito específicas. Um funcionário não é culpado criminalmente se: (1) cumpriu uma ordem do seu superior; (2) não sabia que essa ordem o levaria a cometer um crime; e (3) não era óbvio ou evidente, nas circunstâncias que ele conhecia, que a ordem era ilegal. Isto significa que a lei reconhece que funcionários nem sempre têm informação completa e podem agir de boa fé. Porém, esta proteção é limitada: se as circunstâncias tornarem evidente que se está a cometer um crime, o funcionário não pode escudar-se na obediência. O artigo protege quem age ingenuamente, não quem fecha os olhos deliberadamente a ilegalidades óbvias.
Um agente da polícia revista um cidadão numa operação ordenada pelo seu comandante, que recebeu informação confidencial sobre suspeita de porte de droga. O agente não conhece a origem da informação e não havia sinais óbvios de ilegalidade. Se a revista for indevida, o agente não é culpado porque cumpriu uma ordem sem saber que era criminosa.
Um técnico administrativo processa um documento sob instrução do seu superior hierárquico. O técnico desconhecia que o documento continha dados falsificados e não havia indícios visíveis disso. Se a falsificação não era evidente nas circunstâncias que conhecia, o funcionário não é culpado criminalmente pela participação.
Um gerente de recursos humanos comunica a um trabalhador que foi despedido, conforme ordem escrita do diretor. O gerente desconhecia que o despedimento violava direitos legais fundamentais e não havia sinais óbvios disso. A boa fé do cumprimento, sem conhecimento da ilicitude, exclui a sua culpa.
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