Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem apresenta uma denúncia falsa de crime às autoridades, sabendo que esse crime nunca ocorreu. A lei protege a administração da justiça contra o abuso de denúncias infundadas. A punição aplica-se apenas quando a denúncia não identifica uma pessoa específica como culpada — ou seja, quando se denuncia a prática de um crime em geral, sem apontar um suspeito concreto. Se alguém denunciar falsamente identificando uma pessoa específica, isso constitui outro crime (difamação ou denúncia caluniosa). A pena pode ser prisão até um ano ou multa até 120 dias. Se a denúncia falsa disser respeito a uma contra-ordenação (infração administrativa menor) ou a um ilícito disciplinar (falta laboral ou escolar), a pena é apenas multa até 60 dias. O objetivo é desestimular denúncias maliciosas que sobrecarreguem as autoridades.
Um cliente entra numa loja, compra algo, depois denuncia à polícia que lhe roubaram a carteira no interior do comércio — sabendo que tal nunca aconteceu. Pretende prejudicar o negócio. Comete o crime do artigo 366.º porque criou suspeita de crime sem identificar ninguém específico.
Um vizinho contacta a PSP alegando que há um grupo desconhecido a vandalizar carros na rua, com detalhe de carros destruídos. Sabe que nada disto ocorreu e quer causar perturbação. Incorre na infração prevista no artigo 366.º, nº 1.
Uma funcionária denuncia ao seu patrão e à comissão de trabalhadores comportamento de assédio sexual por um colega, sabendo que nunca ocorreu tal situação. Embora seja um ilícito disciplinar, aplica-se a punição do nº 2 (multa até 60 dias).
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