Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem tenta subornar outra pessoa para que cometa crimes contra a justiça. Especificamente, protege contra tentativas de corrupção dirigidas a funcionários públicos ou pessoas com deveres legais, tentando convencê-los a cometer perjúrio, denúncia caluniosa ou falsificação de documentos (crimes descritos nos artigos 359.º e 360.º). O que torna este crime punível é a tentativa em si: mesmo que a pessoa sobornada recuse ou que o crime nunca chegue a ser cometido, quem ofereceu a dádiva ou promessa já comete um delito. A lei pune severamente estas condutas porque visam corromper a administração da justiça. As penas variam entre prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, podendo ser mais graves se existirem outras disposições legais aplicáveis.
Um indivíduo oferece dinheiro a uma testemunha para que esta minta no tribunal, inventando um falso testemunho. Mesmo que a testemunha rejeite o dinheiro e se recuse a mentir, quem fez a oferta comete o crime de suborno previsto neste artigo, ainda que a mentira nunca tenha ocorrido.
Uma pessoa promete a um escrivão de tribunal uma viagem ou benefício profissional para que este altere documentos processuais ou falseie certidões. A simples promessa, independentemente de o funcionário aceitar ou de o documento ser efetivamente alterado, constitui suborno.
Um suspeito oferece um relógio valioso a um agente da polícia para que este rediJa um depoimento falso que o incrimine menos. Ainda que o agente recuse a oferta e nunca escreva o depoimento distorcido, o ato de oferecer é já um crime de suborno.
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