Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo II · Dos crimes contra a autoridade públicaSecção II · Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal

Artigo 350.ºAuxílio de funcionário à evasão

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo puniu funcionários públicos que ajudam pessoas presas a fugir ou a evitar a prisão. Aplica-se a dois tipos de funcionários: primeiro, aos que têm a responsabilidade directa de guardar a pessoa presa (como guardas prisionais); segundo, aos que, sem ser guardas, têm o dever de vigiar ou impedir a fuga (como polícias, agentes de segurança social ou outros). O artigo reconhece que os guardas diretos cometem um crime mais grave (prisão de 1 a 8 anos) do que outros funcionários envolvidos (prisão até 5 anos). A "ajuda" inclui libertar a pessoa, permitir que fuja, facilitar a fuga ou promovê-la de qualquer forma. O objetivo é proteger a execução de sentenças criminais e garantir que as pessoas condenadas cumpram as penas impostas pelos tribunais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Guarda prisional que abre a cela

Um guarda de uma prisão abre deliberadamente a cela de um recluso ou desativa sistemas de vigilância para permitir a fuga. Este é o cenário mais grave: o funcionário tem responsabilidade directa de guarda, logo enfrenta pena de 1 a 8 anos de prisão.

Polícia que não reporta movimento suspeito

Um polícia, durante a escolta de um detido para tribunal, fecha os olhos quando o detido tenta fugir ou fornece informações sobre rotas de escape. Não é guarda direto, mas tinha dever de vigilância, logo enfrenta pena até 5 anos.

Funcionário que fornece documentos falsos

Um funcionário administrativo de um tribunal oferece documentos falsificados para permitir que um condenado desista da cumprir a sentença ou se esconda. A conduta constitui auxílio à evasão, enquadrando-se no segundo nível de punição.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada da liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos.
90 palavras · ID 109A0350
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 350.º (Auxílio de funcionário à evasão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.