Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção II · Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Artigo 333.ºCoacção contra órgãos constitucionais

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a capacidade de funcionamento das instituições públicas portuguesas contra intimidação ou força física. Torna crime impedir ou forçar qualquer órgão de soberania (como o Parlamento ou o Presidente), ministros, governos regionais, autarquias locais ou membros destas instituições a agir contra a sua vontade através de violência ou ameaças. As penas variam conforme o nível de importância do órgão afetado: prisão até 8 anos para órgãos de soberania, até 5 anos para governos regionais, até 3 anos para autarquias, e penas menores para membros individuais. O objetivo é garantir que as instituições democráticas funcionam livremente, sem pressão coerciva, e que quem nelas trabalha pode desempenhar as suas funções sem temor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Obstrução de uma sessão parlamentar

Um grupo entra de forma violenta na Assembleia da República e ameaça deputados para impedir uma votação. Isto constitui coação contra um órgão de soberania, punível com 1 a 8 anos de prisão. A tentativa de forçar a instituição a funcionar contra a sua vontade é o crime.

Intimidação de um presidente de câmara

Alguém ameaça um presidente de câmara municipal para o impedir de assinar uma decisão administrativa. Como afeta um órgão de autarquia local, a pena é até 3 anos de prisão. Se for apenas contra o membro individual, a pena reduz-se a até 2 anos.

Bloqueio com força a um conselho do governo regional

Manifestantes usam violência para impedir que um governo regional reúna. Isto constitui coação contra um órgão de governo próprio de Região Autónoma, punível com 1 a 5 anos de prisão, conforme a gravidade do impedimento criado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. 4 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados: a) Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos; b) Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. c) Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.
193 palavras · ID 109A0333
Assistente jurídico TOGA

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