Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção II · Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Artigo 331.ºLigações com o estrangeiro

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem colabora com entidades estrangeiras (governos, partidos, organizações ou grupos) para destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito português. A pena é prisão até 5 anos. O crime ocorre quando a pessoa estabelece ligações com o estrangeiro com a intenção de danificar o sistema constitucional e recebe instruções, dinheiro ou valores, ou participa em atividades específicas: difundir notícias falsas ou distorcidas, recrutar agentes, providenciar locais para reuniões, fazer propaganda, oferecer promessas ou dádivas, ou usar ameaças e fraude. Este artigo protege a integridade e estabilidade do Estado democrático português, prevenindo interferências externas que visem minar as instituições constitucionais através de meios violentos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Receção de financiamento estrangeiro para golpe

Um cidadão português contacta agentes de um governo estrangeiro e recebe financiamento para organizar atividades que visam subverter à força as instituições constitucionais. Este financiamento, claramente ligado à intenção de destruir o Estado de direito, configura o crime do artigo 331.º, independentemente de o golpe chegar a concretizar-se.

Campanha de desinformação patrocinada externamente

Uma organização recebe instruções e apoio financeiro de um grupo estrangeiro para criar e divulgar notícias falsas ou grosseiramente deformadas com o objetivo de desestabilizar as instituições democráticas. Esta colaboração estruturada, dirigida a danificar o Estado de direito, enquadra-se no crime descrito.

Recrutamento de agentes com apoio externo

Alguém, em ligação com uma instituição estrangeira, alicia agentes para atividades dirigidas a subverter pela violência o sistema constitucional, oferecendo-lhes promessas ou dádivas. A colaboração organizada com entidade externa para recrutar pessoas constitui o crime do artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para: a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou b) Colaborar em actividades consistindo: I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas; II) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda; III) Em promessas ou dádivas; ou IV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela; é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
123 palavras · ID 109A0331
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