Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção II · Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Artigo 327.ºAtentado contra o Presidente da República

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a vida, integridade física e liberdade do Presidente da República e de quem o substituir constitucionalmente. Qualquer pessoa que atente contra estes bens jurídicos é punida com prisão entre 5 e 15 anos, salvo se outra lei previr pena mais grave. O artigo estabelece ainda uma regra especial: se o crime se consumar de facto (ou seja, se realmente se causar morte, lesões ou privação de liberdade), a pena aumenta em um terço tanto no limite mínimo como no máximo. Esta é uma das proteções mais severas do Código Penal, porque o Presidente encarna a representação do Estado de direito. A lei abrange não apenas o Presidente em exercício, mas também quem constitucionalmente o substitua (como o Presidente da Assembleia da República em caso de impedimento ou morte).

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de agressão durante um acto público

Um indivíduo, durante uma cerimónia oficial, tenta agredir fisicamente o Presidente da República. Não consegue causar lesões, mas a tentativa é flagrante. É punido com prisão entre 5 e 15 anos pelo crime de atentado contra a integridade física.

Sequestro consumado

Alguém consegue raptar e manter em cativeiro o Presidente da República durante várias horas. Como o crime se consumou (houve privação efectiva de liberdade), a pena agrava-se: em vez de 5-15 anos, passa a ser de aproximadamente 7-20 anos.

Plano para assassinato descoberto

As autoridades descobrem um plano para matar o Presidente, mas conseguem prevenir antes da execução. Quem elaborou ou participou no plano é condenado por tentativa de atentado contra a vida, recebendo uma pena entre 5 e 15 anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Em caso de consumação do crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
85 palavras · ID 109A0327
Assistente jurídico TOGA

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