Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege os símbolos oficiais de Estados estrangeiros e organizações internacionais das quais Portugal faz parte. Proíbe qualquer tipo de insulto ou desrespeito público dirigido a bandeiras ou outros símbolos de soberania estrangeira, como hinos ou brasões. O insulto pode ocorrer através de palavras, gestos, escritos publicados ou qualquer meio que permita comunicação com o público. A lei visa manter relações diplomáticas respeitosas e evitar incidentes internacionais. Qualquer pessoa que viole esta disposição pode ser condenada a uma pena de prisão até um ano ou a uma multa até 120 dias. É importante notar que o artigo exige que o comportamento seja público — insultos privados não se enquadram aqui. A intenção do agressor não é particularmente relevante; o que importa é o carácter injurioso da conduta perante terceiros.
Um manifestante queima publicamente a bandeira de um país durante uma protesta, registando e partilhando a ação em redes sociais. Este comportamento constitui injúria contra o símbolo de soberania estrangeira, realizado publicamente e amplificado através de meio de comunicação, enquadrando-se no artigo 323.º.
Uma pessoa publica em rede social comentários insultosos e derrogatórios específicos sobre a bandeira da União Europeia, organização internacional de que Portugal é membro. O carácter público da publicação e o insulto direto ao símbolo enquadram-se neste crime.
Durante uma cerimónia oficial internacional, alguém faz gestos obscenos ou de ridículo direto à bandeira de um país visitante, perante testemunhas. O carácter público e a natureza ofensiva do gesto constituem violação do artigo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.