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Artigo 321.ºEntrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem, em Portugal, entrega ilegalmente uma pessoa (portuguesa ou estrangeira) a um Estado estrangeiro, às suas autoridades ou a entidades públicas ou privadas nesse país, utilizando violência ou fraude para o fazer. O objetivo é proteger a soberania portuguesa e a segurança das pessoas contra sequestros, rapto internacional e entregas forçadas orquestradas por agentes estrangeiros. A pena máxima é de 5 anos de prisão, embora penas mais graves possam aplicar-se se outros crimes forem cometidos simultaneamente (como homicídio ou tortura). Este crime é particularmente grave porque afeta direitos fundamentais e a capacidade do Estado português de proteger os seus cidadãos e residentes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sequestro e transferência forçada

Um agente estrangeiro, com apoio de cúmplices em Portugal, sequestra um cidadão português em Lisboa usando violência, transporta-o à força até ao aeroporto e entrega-o a autoridades de um país estrangeiro sem qualquer procedimento legal. Esta ação viola o artigo 321.º porque houve violência e entrega ilícita a entidade estrangeira.

Engano para saída do território

Um português é ludibriado por amigos que lhe dizem que sairão apenas para o fim-de-semana. Já fora do país, descobre que foi entregue a autoridades estrangeiras que o procuram. Se houve fraude deliberada para o retirar de Portugal e entregar a entidade estrangeira, configura crime sob este artigo.

Colaboração com regime autoritário

Um indivíduo com contactos no exterior ajuda a transpor ilegalmente uma pessoa perseguida até à fronteira e a entrega propositadamente a agentes de um regime estrangeiro, sabendo que a pessoa será perseguida. Esta entrega dolosa e fraudulenta constitui o crime descrito no artigo 321.º.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
62 palavras · ID 109A0321
Assistente jurídico TOGA

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