Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção I · Dos crimes contra a soberania nacionalSubsecção I · Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Artigo 316.ºViolação do segredo de Estado

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo criminaliza a divulgação, partilha ou alteração de informações classificadas como segredo de Estado. Aplica-se a qualquer pessoa que, colocando em risco interesses fundamentais portugueses (como a segurança nacional, a defesa ou a diplomacia), torne pública ou acessível informação, documentos ou planos que deveriam manter-se secretos. As penas variam entre 2 a 8 anos de prisão consoante a gravidade. Punições mais severas (3 a 10 anos) aplicam-se quando o culpado é funcionário com acesso especial ou quando divulga através de média ou plataformas digitais. Existe também uma punição menor (até 3 anos) por negligência cometida por funcionários com acesso autorizado. O artigo protege aspetos críticos da soberania estatal, segurança interna e externa, instituições constitucionais, e recursos estratégicos nacionais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Funcionário divulga planos de defesa

Um trabalhador do Ministério da Defesa partilha, através de email, planos militares classificados como secreto com um jornalista. Isto viola o artigo 316.º n.º 3 (dever específico pela função) e n.º 4 (divulgação por meios digitais). Pena: 3 a 10 anos de prisão.

Jornalista publica documento classificado

Um jornalista recebe documentos diplomáticos classificados e publica-os em jornal e site. Embora não seja funcionário, cometeu violação do segredo de Estado ao tornar pública informação que compromete negociações diplomáticas. Pena: 2 a 8 anos de prisão.

Negligência com documentos secretos

Um agente da segurança deixa, por descuido, documentos classificados numa fotocopiadora acessível ao público. Apesar da negligência (não intencional), violou o artigo 316.º n.º 5. Pena: até 3 anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto classificados como segredo de Estado que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 4 - Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 5 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos. 6 - Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.
310 palavras · ID 109A0316
Assistente jurídico TOGA

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