Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo criminaliza a divulgação, partilha ou alteração de informações classificadas como segredo de Estado. Aplica-se a qualquer pessoa que, colocando em risco interesses fundamentais portugueses (como a segurança nacional, a defesa ou a diplomacia), torne pública ou acessível informação, documentos ou planos que deveriam manter-se secretos. As penas variam entre 2 a 8 anos de prisão consoante a gravidade. Punições mais severas (3 a 10 anos) aplicam-se quando o culpado é funcionário com acesso especial ou quando divulga através de média ou plataformas digitais. Existe também uma punição menor (até 3 anos) por negligência cometida por funcionários com acesso autorizado. O artigo protege aspetos críticos da soberania estatal, segurança interna e externa, instituições constitucionais, e recursos estratégicos nacionais.
Um trabalhador do Ministério da Defesa partilha, através de email, planos militares classificados como secreto com um jornalista. Isto viola o artigo 316.º n.º 3 (dever específico pela função) e n.º 4 (divulgação por meios digitais). Pena: 3 a 10 anos de prisão.
Um jornalista recebe documentos diplomáticos classificados e publica-os em jornal e site. Embora não seja funcionário, cometeu violação do segredo de Estado ao tornar pública informação que compromete negociações diplomáticas. Pena: 2 a 8 anos de prisão.
Um agente da segurança deixa, por descuido, documentos classificados numa fotocopiadora acessível ao público. Apesar da negligência (não intencional), violou o artigo 316.º n.º 5. Pena: até 3 anos de prisão.
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