Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo II · Formas do crime

Artigo 30.ºConcurso de crimes e crime continuado

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se contam os crimes e introduz o conceito de crime continuado. Normalmente, cada tipo de crime diferente ou cada repetição do mesmo crime conta como um crime separado. Porém, existe uma exceção importante: quando alguém comete o mesmo crime várias vezes (ou crimes diferentes que protegem o mesmo bem jurídico) de forma semelhante, no contexto de uma mesma situação que o levou a agir, isto pode ser considerado como um único crime continuado. Esta figura jurídica reconhece que a culpa diminui quando as ações são essencialmente iguais e motivadas pela mesma circunstância exterior. No entanto, esta exceção não se aplica a crimes contra bens pessoais (como homicídio, agressão ou violação), que são sempre contados individualmente. O objetivo é proporcionar tratamento mais justo quando há múltiplas ações que formam um padrão contínuo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubos em lojas durante um mês

Um homem rouba em três lojas diferentes durante o mesmo mês, usando a mesma técnica, impulsionado pela mesma dificuldade financeira. Os roubos podem ser considerados crime continuado (um único crime), em vez de três roubos separados. Isto resulta numa pena única, geralmente mais favorável.

Furtos sucessivos no trabalho

Uma funcionária subtrai dinheiro da caixa em várias ocasiões ao longo de dois meses, utilizando o mesmo método e pela mesma razão (problemas financeiros). Pode constituir crime continuado de furto, tratado como uma única infração, não como múltiplos furtos isolados.

Homicídios sucessivos

Um indivíduo mata duas pessoas em circunstâncias semelhantes. Este caso NÃO pode ser tratado como crime continuado, porque homicídio afeta bens eminentemente pessoais. Cada morte é um crime separado, com condenação individual por cada homicídio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
98 palavras · ID 109A0030
Assistente jurídico TOGA

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