Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula como as qualidades especiais de um criminoso afectam os seus cúmplices. Quando um crime depende de características particulares do agente (por exemplo, ser funcionário público, ter uma profissão específica, ou manter uma relação especial com a vítima), o crime pode aplicar-se a todos os que participaram, mesmo que os outros não tivessem essa qualidade. Porém, há uma ressalva importante: se a lei incriminadora teve claramente outra intenção, essa regra não se aplica. Além disso, quando esta regra resultar numa pena mais grave para alguém que não tinha essa qualidade especial, o tribunal pode reduzir a pena para aquela que seria aplicada se ele não fosse cúmplice de alguém com essa qualidade. Isto equilibra a responsabilidade de cada participante com a justiça da pena.
Um polícia comete abuso de autoridade com a ajuda de um colega civil que não é funcionário público. Embora o colega não tenha essa qualidade especial, pode responder pelo mesmo crime de abuso de poder. Contudo, o tribunal pode reduzir a sua pena considerando que ele não era funcionário.
Um médico e um farmacêutico conspiram para prescrever medicamentos controlados ilegalmente. Ambos podem responder pela mesma infracção, apesar de o farmacêutico não ter a qualidade de médico. O tribunal pode ajustar a pena do farmacêutico face às circunstâncias.
Um tesoureiro de uma associação desvia fundos com ajuda de um amigo externo. O amigo pode ser responsabilizado pelo crime de desvio, apesar de não ser tesoureiro. A pena pode ser atenuada considerando a falta dessa qualidade especial.
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