Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo puniu a utilização indevida de documentos de identificação ou de viagem que pertençam a outra pessoa. A lei protege-se contra situações em que alguém usa um documento de identidade, passaporte ou similar emitido para outra pessoa, com fins prejudiciais. As motivações proibidas incluem causar dano a alguém, beneficiar-se ilegitimamente, ou facilitar a prática de outro crime. A punição vai até dois anos de prisão ou multa equivalente a 240 dias. O segundo número também pune quem, deliberadamente, entrega o seu documento de identificação ou viagem a uma pessoa para quem não foi emitido, sabendo que será utilizado indevidamente. Trata-se de um crime que afeta a segurança e a confiança no sistema de identificação, prevenindo fraudes, usurpação de identidade e facilitação de outros crimes.
Uma pessoa viaja usando o passaporte de um amigo para contornar uma proibição de sair do país ou para ocultar a sua identidade. Isto constitui crime, pois utiliza documento emitido para outra pessoa. Se fazê-lo para escapar à justiça ou prejudicar o amigo, a pena aplica-se integralmente.
Um cidadão oferece o seu cartão de cidadão a outra pessoa para que esta possa abrir uma conta bancária fraudulenta em seu nome. Ambos cometem crime: o utilizador por usar documento alheio, e o cedente por facultar deliberadamente o documento sabendo o uso ilícito previsto.
Alguém utiliza o cartão de identidade de um familiar para contratar uma linha telefónica ou serviço de internet, obtendo benefício económico indevido. Mesmo sem intenção inicial criminosa, o uso do documento alheio para obter vantagem indevida configura este crime.
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