Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo II · Dos crimes de falsificaçãoSecção II · Falsificação de documentos

Artigo 261.ºUso de documento de identificação ou de viagem alheio

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo puniu a utilização indevida de documentos de identificação ou de viagem que pertençam a outra pessoa. A lei protege-se contra situações em que alguém usa um documento de identidade, passaporte ou similar emitido para outra pessoa, com fins prejudiciais. As motivações proibidas incluem causar dano a alguém, beneficiar-se ilegitimamente, ou facilitar a prática de outro crime. A punição vai até dois anos de prisão ou multa equivalente a 240 dias. O segundo número também pune quem, deliberadamente, entrega o seu documento de identificação ou viagem a uma pessoa para quem não foi emitido, sabendo que será utilizado indevidamente. Trata-se de um crime que afeta a segurança e a confiança no sistema de identificação, prevenindo fraudes, usurpação de identidade e facilitação de outros crimes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Uso de passaporte alheio para viajar

Uma pessoa viaja usando o passaporte de um amigo para contornar uma proibição de sair do país ou para ocultar a sua identidade. Isto constitui crime, pois utiliza documento emitido para outra pessoa. Se fazê-lo para escapar à justiça ou prejudicar o amigo, a pena aplica-se integralmente.

Ceder deliberadamente o cartão de cidadão

Um cidadão oferece o seu cartão de cidadão a outra pessoa para que esta possa abrir uma conta bancária fraudulenta em seu nome. Ambos cometem crime: o utilizador por usar documento alheio, e o cedente por facultar deliberadamente o documento sabendo o uso ilícito previsto.

Uso de identidade alheia para contrato de telecomunicações

Alguém utiliza o cartão de identidade de um familiar para contratar uma linha telefónica ou serviço de internet, obtendo benefício económico indevido. Mesmo sem intenção inicial criminosa, o uso do documento alheio para obter vantagem indevida configura este crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido.
97 palavras · ID 109A0261
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 261.º (Uso de documento de identificação ou de viagem alheio)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.