Livro IIParte especialTítulo III · Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal

Artigo 244.ºTortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune formas graves de tortura e tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. Aplica-se a situações onde alguém causa ofensa grave à integridade física, utiliza métodos de tortura particularmente severos (como espancamentos, choques elétricos, simulacros de execução ou alucinogénios) ou pratica repetidamente actos de violência deste tipo. A pena varia entre 3 e 12 anos de cadeia, consoante a gravidade. Se a vítima vier a morrer ou cometer suicídio em consequência directa dos actos, a pena agrava-se para 8 a 16 anos. Este artigo protege a dignidade e integridade física das pessoas, punindo especialmente quem exerce poder sobre outrem (autoridades, detentores, etc.) e o abusa de forma particularmente cruel. Diferencia-se do artigo anterior por focar especificamente os casos mais graves e os métodos mais desumanos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tortura em contexto de detenção

Um agente de polícia submete um detido a espancamentos repetidos durante interrogatório, provocando fraturas e ferimentos graves. Ou aplica electrochoques para forçar confissão. Estes actos enquadram-se no artigo 244.º e são puníveis com pena de prisão significativa.

Abuso habitual de menor ou pessoa vulnerável

Um familiar ou cuidador pratica sistematicamente actos violentos contra uma criança ou idoso incapaz de se defender—pancadas, privação de alimento, confinamento—durante meses. A habitualidade e gravidade enquadram-se neste artigo, com penas de 3 a 12 anos.

Morte resultante de tortura

Alguém submete uma vítima a tortura grave (simulacro de afogamento, alucinogénios) e a pessoa morre durante ou pouco após. A pena agrava-se para 8 a 16 anos de prisão, reconhecendo a gravidade extrema do resultado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior: a) Produzir ofensa à integridade física grave; b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior; é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. 2 - Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
87 palavras · ID 109A0244
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