Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune formas graves de tortura e tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. Aplica-se a situações onde alguém causa ofensa grave à integridade física, utiliza métodos de tortura particularmente severos (como espancamentos, choques elétricos, simulacros de execução ou alucinogénios) ou pratica repetidamente actos de violência deste tipo. A pena varia entre 3 e 12 anos de cadeia, consoante a gravidade. Se a vítima vier a morrer ou cometer suicídio em consequência directa dos actos, a pena agrava-se para 8 a 16 anos. Este artigo protege a dignidade e integridade física das pessoas, punindo especialmente quem exerce poder sobre outrem (autoridades, detentores, etc.) e o abusa de forma particularmente cruel. Diferencia-se do artigo anterior por focar especificamente os casos mais graves e os métodos mais desumanos.
Um agente de polícia submete um detido a espancamentos repetidos durante interrogatório, provocando fraturas e ferimentos graves. Ou aplica electrochoques para forçar confissão. Estes actos enquadram-se no artigo 244.º e são puníveis com pena de prisão significativa.
Um familiar ou cuidador pratica sistematicamente actos violentos contra uma criança ou idoso incapaz de se defender—pancadas, privação de alimento, confinamento—durante meses. A habitualidade e gravidade enquadram-se neste artigo, com penas de 3 a 12 anos.
Alguém submete uma vítima a tortura grave (simulacro de afogamento, alucinogénios) e a pessoa morre durante ou pouco após. A pena agrava-se para 8 a 16 anos de prisão, reconhecendo a gravidade extrema do resultado.
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