Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune crimes de discriminação e incitamento ao ódio ou violência baseados em características pessoais como raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de género ou deficiência. Divide-se em três níveis: criar organizações ou fazer propaganda que incitem discriminação (pena até 8 anos); fazer afirmações públicas que provoquem violência, difamem, ameacem ou incitem ódio contra grupos (pena de 6 meses a 5 anos); e crimes cometidos por internet, onde o tribunal pode ordenar a remoção de conteúdos. O artigo protege pessoas e grupos contra perseguição sistemática, discurso de ódio público e violência organizada. As condutas proibidas incluem propaganda, participação em organizações discriminatórias, afirmações públicas ofensivas e incitamento através de qualquer meio de divulgação, especialmente redes sociais e plataformas digitais.
Uma pessoa publica num grupo de Facebook mensagens incitando à violência contra imigrantes de uma nacionalidade específica. Isto enquadra-se no n.º 2 alínea d), configurando crime punível com 6 meses a 5 anos de prisão. O tribunal pode ordenar a remoção das publicações e dados associados.
Indivíduos criam uma associação clandestina dedicada a propaganda de ódio contra pessoas com determinada orientação sexual, organizando eventos e distribuindo materiais discriminatórios. Este comportamento enquadra-se no n.º 1 alínea a), com pena de 1 a 8 anos de prisão.
Um indivíduo envia mensagens públicas ameaçando membros de uma comunidade religiosa com agressão física. Isto constitui crime sob o n.º 2 alínea c), punível com 6 meses a 5 anos de cadeia, intensificado pelo carácter público da ameaça.
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