Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo criminaliza a exploração sexual de menores entre 14 e 18 anos, proibindo que adultos pratiquem atos sexuais de relevo com estes menores em troca de dinheiro ou outras vantagens. A lei protege adolescentes contra a prostituição forçada ou consentida. Existem dois níveis de punição: atos sexuais de relevo genéricos (até 2 anos de prisão) e atos mais graves, como penetração (até 3 anos de prisão). O elemento crucial é a contrapartida — o pagamento ou benefício oferecido em troca do ato sexual. A tentativa de cometer este crime também é punível. A lei reconhece que menores nesta faixa etária não têm capacidade para consentir livremente a atividades sexuais comerciais, independentemente de aparentarem maturidade. O objetivo é prevenir a exploração sexual organizada e casual de adolescentes.
Um homem de 35 anos contacta um menor de 16 anos através da internet e oferece-lhe 100 euros em troca de encontro sexual. Mesmo que o adolescente aceite, o adulto comete crime previsto no artigo 174.º e é punível com prisão até 2 ou 3 anos, conforme a natureza do ato.
Uma pessoa maior de idade lucra sistematicamente com atos sexuais de menores entre 14 e 18 anos, facilitando encontros mediante pagamento. É passível de pena de prisão até 3 anos se os atos envolverem penetração, qualificando-se como crime grave de exploração sexual.
Um adulto oferece a um menor de 17 anos telemóvel, roupa ou droga em troca de relações sexuais. Embora não seja dinheiro, a lei pune esta troca equivalente. O crime aplica-se igualmente, pois a lei fala em 'pagamento ou outra contrapartida'.
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