Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece punições mais severas para crimes de liberdade pessoal (como coacção, perseguição ou casamento forçado) quando ocorrem em circunstâncias agravantes. As penas aumentam significativamente se o crime for cometido através de ameaça grave, contra pessoas vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência ou grávidas), contra profissionais em exercício de funções, ou por autoridades públicas abusando do seu poder. O artigo também pune com a mesma severidade se a vítima, por causa da ameaça ou coação, se suicide ou tente suicidar-se. Basicamente, a lei reconhece que certos crimes são mais graves quando as vítimas são indefesas ou quando o agressor ocupa uma posição de poder.
Um adulto persegue uma criança de forma sistemática, ameaçando-a de violência grave. A criança é particularmente indefesa pela idade. O agressor é punido com pena de prisão até 2 anos (em vez da pena base), porque o crime agravado contra menores recebe punição mais pesada.
Um polícia usa sua posição de autoridade para coagir um cidadão a fazer algo ilegal, ameaçando-o com falsas acusações. O crime é agravado porque o agressor é funcionário com abuso grave de autoridade, recebendo pena de prisão de 1 a 5 anos.
Uma pessoa sofre perseguição sistemática (stalking) que a leva a tentar suicidar-se. Mesmo que o crime base fosse menos grave, a tentativa de suicídio provoca punição mais severa ao agressor, equiparando-se às circunstâncias agravantes.
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