Capítulo VI

Artigo 88.ºLiquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite à Direcção-Geral dos Impostos liquidar oficiosamente o IVA quando um contribuinte não apresenta a declaração periódica obrigatória. A administração fiscal usa informações que possui sobre o contribuinte ou seu sector de actividade para calcular um imposto mínimo (baseado na retribuição mínima mensal garantida). O contribuinte é notificado e tem pelo menos 90 dias para pagar. Se não pagar, a dívida é certificada para cobrança coerciva. Porém, a liquidação pode ser anulada se o contribuinte apresentar a declaração em falta, se houver correcção após inspecção tributária, ou se a actividade tiver cessado antes do período em questão. Qualquer imposto já pago é creditado contra futuras liquidações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comerciante que não apresenta declarações periódicas

Um lojista não entrega as suas declarações de IVA durante vários períodos. A AT notifica-o de uma liquidação oficiosa baseada no seu sector de actividade. Tem 120 dias para pagar. Se apresentar as declarações em falta nesse prazo, a liquidação é cancelada, embora possa sofrer multa por atraso.

Profissional liberal com débito fiscal certificado

Um consultor não cumpre prazos de declaração. A AT liquida oficiosamente o IVA e, após 90 dias sem pagamento, emite certidão de dívida. Esta pode ser usada para penhora de bens ou bloqueio de contas bancárias até à satisfação do débito.

Contribuinte que apresenta declaração depois da liquidação oficiosa

Um empresário recebe notificação de liquidação oficiosa. Imediatamente apresenta as suas declarações. A liquidação fica automaticamente sem efeito. Se tiver pago, esse valor é abatido ao que realmente deveria, com devolução da diferença se for a seu favor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo. (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação. (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13/08) 4 - A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintes casos: a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber; b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços. (Redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao período decorrido desde o momento em que a cessação deveria ter ocorrido. (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. 6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 6 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo.(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Nota - Corresponde ao art.º 83.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 Versão até: → Dezembro de 2012 → Dezembro de 2011 → Julho de 2008 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 → Lei n.º 64-B/2011 - 30/12 → D.Ret n.º 44-A/2008 - 13/08 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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745 palavras · ID CIVA0088
Assistente jurídico TOGA

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