1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível:
a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum.
2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.
3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar.
5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.
6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido.
7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º
8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos.
9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.
10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração.
11 - Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana.
12 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, efetuadas de forma continuada por um período superior a um mês, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada mês, pelo montante correspondente.
(n.º 12 aditado pelo D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).
13 - Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.
(n.º 13 aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
14 - Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.
(n.º 14 aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
15 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:
(n.º 15 aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
a) Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título;
b) Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.
16 - Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.
(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto).
Nota 1-:
As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Nota 2-: As alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA.
[+ info] Redações anteriores, em vigor até:
agosto de 2020
dezembro de 2018
dezembro de 2012
[+ info] Artigo alterado por:
Lei n.º 47/2020 - 24/08
Lei n.º 71/2018 - 31/12
DL n.º 197/2012 - 24/08
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