Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo permite à Administração Fiscal obrigar um comerciante retalhista a abandonar o regime especial de tributação do IVA (previsto no artigo 60.º) e passar para o regime normal, sempre que existam fundados motivos para suspeitar que essa opção lhe concede vantagens injustificadas ou causa distorções graves na concorrência. A decisão pode ser tomada em qualquer momento, sem necessidade de aguardar períodos específicos. O objetivo é proteger a equidade no mercado e evitar abusos do sistema de IVA, assegurando que os benefícios do regime especial se mantêm dentro dos seus propósitos legítimos e não criam desequilíbrios competitivos entre comerciantes.
Um pequeno comerciante no regime especial de tributação começa subitamente a processar volumes de vendas muito superiores aos seus congéneres, mantendo margens comerciais anormalmente baixas. A Administração Fiscal pode suspeitar que está a usar indevidamente o regime para obter vantagens competitivas ilegítimas e obrigá-lo ao regime normal de IVA.
Dois comerciantes rivais no mesmo sector: um em regime especial consegue oferecer preços significativamente mais baixos, prejudicando gravemente a viabilidade do concorrente em regime normal. A Administração Fiscal pode considerar isto uma distorção séria de concorrência e exigir o abandono do regime especial.
Um retalhista usa o regime especial não pelos benefícios legítimos previstos, mas para contornar controlos fiscais ou obrigações de escrituração. Se a Administração detectar estas práticas injustificadas, pode forçar a passagem ao regime normal com carácter retroativo.
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