Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo permite que pequenos comerciantes (retalhistas) que usufruem de um regime fiscal simplificado possam optar por sair desse regime e passar a ser tributados normalmente em IVA. A decisão é comunicada através de uma declaração junto das finanças. Porém, quem faz esta escolha fica obrigado a manter-se no regime normal durante pelo menos cinco anos. Após esse período, só pode voltar ao regime simplificado a partir de 1 de Janeiro de um ano civil, mediante entrega de uma nova declaração. Existe uma exceção: se as condições da atividade económica mudarem significativamente (como uma expansão do negócio), o comerciante pode solicitar o regresso ao regime especial antes do prazo de cinco anos, mediante requerimento.
Um pequeno retalhista decide sair do regime simplificado porque a sua loja cresceu e quer expandir. Entrega a declaração de alterações. A partir desse momento, passa a aplicar IVA normal e não pode voltar ao regime anterior durante cinco anos. Só em Janeiro do 6.º ano pode solicitar o regresso.
Um comerciante em regime simplificado abre uma segunda loja, alterando significativamente a sua atividade. Pode solicitar imediatamente o regresso ao regime especial, sem aguardar cinco anos, apresentando requerimento nas finanças com justificação da mudança.
Um retalhista optou pela tributação normal em 2020. Em 2024 (passados quatro anos), pretende voltar ao regime simplificado, mas não pode. Tem de esperar até Janeiro de 2026 para apresentar o pedido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro desse ano.
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