Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece as regras de registo de operações comerciais através de facturas no contexto do IVA. Em termos práticos, determina que quando uma empresa emite uma factura, deve registá-la nos seus livros de contas num prazo específico: até à apresentação das declarações periódicas de IVA (mensais ou trimestrais) se forem entregues no prazo legal, ou até ao fim desse prazo se não forem. O artigo também define como as facturas devem ser organizadas e conservadas: devem ser numeradas sequencialmente, em séries bem identificadas, e os duplicados e exemplares anulados mantêm-se guardados por ordem. Isto aplica-se a todas as facturas, guias de devolução e documentos rectificativos, incluindo aqueles emitidos por terceiros em nome da empresa. O objectivo é garantir rastreabilidade e conformidade fiscal.
Uma empresa emite 15 facturas em Novembro. Deve registá-las nos seus livros até à data em que apresenta a declaração de IVA (normalmente até ao dia 10 do mês seguinte). Se apresentar a declaração dentro do prazo, o registo só precisa estar feito até essa data. Se não apresentar, o prazo limite é o final do mês de Dezembro.
Um cliente devolve produtos e a empresa emite uma nota de crédito. Esta deve ser registada seguindo as mesmas regras da factura original, numerada sequencialmente e conservada junto com a factura que rectifica. Todos os documentos devem manter-se organizados e identificáveis.
Um distribuidor emite facturas em nome de um fabricante. Estas facturas devem ser registadas pelo fabricante nos mesmos prazos e com o mesmo sistema de numeração sequencial. O fabricante conserva cópias, mesmo que o terceiro as tenha emitido.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.