Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
O artigo 43.º do Código do IVA foi revogado em dezembro de 2012 pela Lei n.º 66-B/2012. Isto significa que as disposições que este artigo continha deixaram de ter validade legal e deixaram de produzir efeitos jurídicos. Quando um artigo é revogado, as regras ou obrigações que estabelecia deixam de se aplicar. Os contribuintes e entidades sujeitas a IVA já não devem cumprir o disposto neste artigo. Para compreender que obrigações ou direitos foram extintos, seria necessário consultar a versão anterior do artigo ou a Lei n.º 66-B/2012 para verificar quais foram as alterações introduzidas. A revogação reflete mudanças na legislação fiscal portuguesa, adaptando-se a novas realidades económicas ou a exigências comunitárias.
Um empresário que operava conforme as regras do artigo 43.º antes de dezembro de 2012 teve de rever os seus procedimentos após essa data. Deixou de poder aplicar disposições revogadas e teve de cumprir as novas regras estabelecidas pela Lei n.º 66-B/2012, reajustando sistemas de faturação e cálculo de IVA.
Um advogado revendo um processo administrativo de 2010 relativo a IVA encontra referências ao artigo 43.º. Deve compreender que essa norma já não existe desde 2012, pelo que análises e decisões posteriores baseiam-se em disposições diferentes, afectando a interpretação de factos históricos.
A Autoridade Tributária a apurar débitos de IVA de uma empresa referentes a 2011 aplica o artigo 43.º nessa ocasião, pois estava em vigor. Mas ao analisar situações posteriores a dezembro de 2012, ignora esse artigo, pois foi revogado e substituído por outras disposições.
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