Capítulo V

Artigo 34.ºConceito de cessação de actividade

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quando uma empresa é considerada como tendo cessado a sua atividade para efeitos de IVA. A cessação pode ocorrer por vários motivos: quando não há operações comerciais durante dois anos seguidos (presumindo-se transmissão dos bens); quando o património da empresa é esgotado por venda, afetação a uso pessoal ou transmissão gratuita; quando a herança indivisa é partilhada; ou quando a propriedade do estabelecimento é transferida. Além disso, a administração fiscal pode declarar oficiosamente a cessação quando a atividade claramente não está a ser exercida ou quando falta estrutura empresarial adequada. Em caso de insolvência, a cessação é declarada após comunicação do tribunal, mantendo-se obrigações fiscais nos períodos em que ocorram operações tributáveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encerramento prolongado de loja

Um comerciante encerra a sua loja de roupa há 24 meses sem fazer qualquer venda ou operação comercial. A administração fiscal pode então declarar a cessação de atividade. Os bens em inventário são considerados transmitidos nessa data, encerrando-se a obrigação de apresentar declarações de IVA.

Liquidação de bens da empresa

Um empresário com prestação de serviços vende todos os equipamentos da sua oficina e as máquinas que pertenciam à empresa. Após o esgotamento do ativo pela venda destes bens, a atividade considera-se cessada, mesmo que não tenha feito comunicação formal à autoridade fiscal.

Transferência do negócio para o filho

Um empresário transfere a propriedade da sua empresa de consultoria para o seu filho. Esta transferência de propriedade do estabelecimento constitui cessação de atividade do pai para efeitos de IVA, iniciando-se novo período de atividade fiscal para o filho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos: a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa; b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. 2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer. 3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) Nota: Corresponde ao art.º 33.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [+ info] Redações anteriores, em vigor até: dezembro de 2014 [+ info] Artigo alterado por: Lei n.º 82-B/2014 - 31/12 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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639 palavras · ID CIVA0034
Assistente jurídico TOGA

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