Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo trata da recuperação de IVA deduzido em imóveis que não são usados para fins empresariais. Funciona assim: quando uma empresa deduz IVA na compra ou construção de um imóvel, mas depois não o utiliza para a sua atividade, tem de devolver esse imposto gradualmente. A devolução é feita em 20 parcelas anuais iguais (1/20 por ano) ao longo de 19 anos. O mesmo se aplica a imóveis destinados a usos sociais ou culturais que foram inicialmente deduzidos. A regularização é reportada na declaração do último período de cada ano. Se a empresa encerrar a atividade antes de 19 anos, a recuperação do IVA é acelerada segundo regras específicas do artigo 24.º
Uma empresa compra um escritório por 100 mil euros e deduz 23 mil euros de IVA. Porém, passa a trabalhar apenas remotamente e nunca usa o imóvel. Anualmente, durante 19 anos, terá de regularizar 1/20 da dedução (1.150 euros), ou seja, devolver essa quantia ao Estado em imposto.
Uma empresa constrói uma creche e deduz o IVA das obras de construção. Anos depois, encerra a creche e passa a alugar o edifício. Como deixou de ter a utilização social, começa a regularização anual de 1/20 da dedução originária durante 19 anos.
Uma empresa deduz IVA num imóvel, mas encerra a atividade 5 anos depois sem ter utilizado o bem. Em vez de continuar 14 anos mais com regularizações anuais, toda a dedução remanescente é recuperada imediatamente conforme o artigo 24.º, número 5.
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