Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece como devem ser tratados, para fins de IVA, os bens que vêm de fora da União Europeia ou para lá se destinam, mas que cumprem certas condições especiais previstas no Tratado da União Europeia. Nesses casos, aplica-se um procedimento especial chamado 'trânsito comunitário interno', que combina as regras de circulação dentro da UE com as regras aduaneiras normais para mercadorias de países terceiros. Isto significa que estas mercadorias recebem um tratamento intermédio: não são totalmente consideradas como bens internos da UE, mas também não são processadas como bens completamente estrangeiros. O artigo garante que existe um procedimento claro e uniforme para evitar confusões ou fraudes tributárias quando mercadorias de fora da Europa passam por vários países membros.
Uma máquina industrial é importada da China para Portugal, mas será posteriormente instalada numa fábrica na Alemanha. Em vez de desembaraçar a máquina em Portugal e reembaraçar na Alemanha, ela circula sob procedimento de trânsito comunitário, mantendo um único controlo aduaneiro até ao destino final.
Um carregamento de têxteis indianos chega a Lisboa para ser armazenado numa zona de depósito aduaneiro comunitária. Se posteriormente for enviado para distribuição em várias cidades europeias, o procedimento de trânsito comunitário simplifica a sua movimentação entre países.
Matéria-prima de um fornecedor turco entra em Portugal sob procedimento de trânsito, é processada numa fábrica, e o produto final é reexportado para França. Este artigo garante que o procedimento é consistente em toda a circulação intracomunitária.
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