Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo regula o tratamento fiscal dos rendimentos após o falecimento de uma pessoa. Quando alguém morre, os rendimentos gerados pelos seus bens a partir dessa data deixam de ser tributados em nome do falecido e passam a sê-lo em nome de quem herda esses bens. Se o espólio ainda não foi partilhado até ao final do ano em que ocorreu o óbito, os rendimentos são distribuídos provisoriamente entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivo, de acordo com a percentagem que cada um tem direito a receber. Isto significa que o imposto é calculado com base na quota-parte de cada herdeiro, evitando que todos os rendimentos continuem a ser concentrados fiscalmente no falecido.
João falece em 15 de maio, deixando um prédio arrendado. Os rendimentos de aluguel de junho a dezembro desse ano devem ser tributados nos seus herdeiros, não na sua declaração de IRS. Se a partilha não foi feita, cada herdeiro é taxado sobre a sua quota ideal dos aluguéis, proporcionalmente ao que vai herdar.
Uma viúva deixa duas filhas e algum capital em conta-corrente que gera juros. Os juros posteriores ao falecimento serão imputados à viúva (se ainda viva) e às duas filhas, de acordo com as respectivas cotas hereditárias, até à formal partilha dos bens.
Um empresário falece a 30 de junho. Os rendimentos da empresa até essa data são tributados em nome dele; os rendimentos de julho em diante devem constar da declaração dos seus sucessores, segundo a participação de cada um na herança.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.