Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra especial para rendimentos cuja titularidade ou valor depende de uma decisão judicial. Quando existe litígio sobre quem tem direito a um rendimento ou quanto vale, o imposto (englobamento) não é calculado enquanto o processo está em curso. Só depois de a decisão ficar definitiva — isto é, quando já não é possível recorrer — o rendimento entra na declaração de IRS do ano em que a decisão transita em julgado. Isto significa que não há antecipação de imposto durante o litígio; o cidadão espera pelo resultado final da ação para saber se e quando deve incluir esse rendimento na sua tributação. A referência ao artigo 74.º indica como proceder tecnicamente nessa declaração.
Uma pessoa herda uma quantia de um familiar, mas a validade da herança é contestada em tribunal. Durante o processo, não precisa declarar IRS sobre esse valor. Se ganhar a ação e a decisão transitar, declara o rendimento no ano em que a sentença ficou definitiva, não no ano da morte ou do processo.
Um cidadão sofre um acidente e processa a seguradora por danos. Enquanto o caso está em tribunal, a futura indemnização não entra na declaração de IRS. Quando a sentença fica final, o valor recebido é tributado no ano do trânsito em julgado, conforme as regras aplicáveis.
Um trabalhador discute judicialmente o valor de uma comissão ou bónus com o empregador. Durante o litígio, esse rendimento controvertido não é declarado. Quando a decisão transita e o valor é determinado, integra a declaração do ano da sentença definitiva.
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