Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras de declaração de impostos para pessoas casadas ou em união de facto. Oferece duas opções: tributação separada, em que cada pessoa declara os seus rendimentos e metade dos rendimentos dos dependentes; ou tributação conjunta, em que ambos declaram conjuntamente todos os rendimentos da família. Na tributação conjunta, ambos devem concordar expressamente na declaração de rendimentos, e essa opção vale apenas para esse ano fiscal. A escolha entre os dois regimes permite que os casais ou unidos de facto adaptem a sua tributação conforme a sua situação económica, podendo optar anualmente pela solução mais favorável.
Um cônjuge ganha 50 000 euros por ano e o outro 20 000 euros. Podem optar pela tributação separada para beneficiar de escalões de imposto mais baixos, ou pela tributação conjunta se for mais vantajoso fiscalmente. Esta escolha é feita anualmente, podendo mudar de estratégia conforme as circunstâncias.
Se escolherem tributação separada, cada cônjuge declara os seus rendimentos próprios mais 50% dos rendimentos do filho (se o filho tiver rendimentos). Em tributação conjunta, declaram a totalidade dos rendimentos de todos os três num único documento conjunto.
Dois elementos em união de facto funcionam exactamente como casados. Podem escolher declarar separadamente ou conjuntamente. Se optarem pela conjunta, ambos devem expressar essa intenção na declaração de rendimentos apresentada nesse ano.
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