Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo estabelece como são tratadas as pensões no cálculo do IRS (categoria H). A lei permite deduções significativas ao rendimento bruto das pensões. Se a pensão anual é igual ou inferior a um valor definido (artigo 25.º), pode deduzir-se toda a pensão. Se for superior, deduz-se apenas esse valor máximo. Adicionalmente, são ainda deduzidas as quotizações sindicais (até 1% do rendimento, com acréscimo de 100%) e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e saúde que ultrapassem a dedução básica. O artigo exclui do sistema as rendas temporárias ou vitalícias que não se destinem a pensões enquadráveis na lei. Estas deduções reduzem significativamente o valor de pensão sujeito a tributação, beneficiando pensionistas.
Um reformado recebe uma pensão mensal de 600€ (anual: 7.200€). Se este valor for igual ou inferior ao limite definido no artigo 25.º, pode deduzir a totalidade dos 7.200€ do seu rendimento bruto. Não paga IRS sobre essa pensão, desde que não tenha outros rendimentos relevantes.
Uma pensionista recebe 1.500€ mensais (18.000€ anuais), superior ao limite. Pode deduzir apenas o montante máximo fixado na lei (ex: 10.000€). O excedente (8.000€) fica sujeito a tributação normal, após outras deduções aplicáveis.
Um pensionista com quota sindical de 50€/ano pode deduzi-la se não exceder 1% da sua pensão bruta, acrescida de 100%. Se tiver contribuições de saúde complementar obrigatória, esta é deduzida na parte que ultrapasse a dedução básica inicial.
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Artigo 53.º do Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-irs/artigo-53
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