Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre deduções fiscais no contexto dos rendimentos que representam ganhos patrimoniais. De forma geral, o Estado não permite descontar custos ou despesas da maioria dos incrementos patrimoniais (ganhos obtidos com a venda ou transmissão de bens). A única exceção são as mais-valias, que têm regime especial e podem beneficiar de deduções específicas. Isto significa que se ganhar dinheiro com a venda de um imóvel, ações ou outros bens, não pode abater livremente os custos dessa transação ao rendimento tributável, exceto quando se trata de mais-valias, que seguem regras próprias. Esta norma limita significativamente as deduções permitidas nesta categoria de rendimentos.
Vende uma casa que herdou por 300.000 euros (valor original desconhecido ou muito inferior). O ganho de 300.000 euros é considerado incremento patrimonial. Não pode deduzir custos notariais, de mediação imobiliária ou outras despesas incorridas na venda, excepto se qualificar como mais-valia com direito a tratamento especial.
Adquiriu uma pintura por 5.000 euros há 20 anos e vende-a agora por 15.000 euros. O ganho de 10.000 euros é um incremento patrimonial. Não pode deduzir despesas de seguro, restauro ou transporte do bem da base tributável.
Recebe uma joia por herança (sem valor inicial determinado) e vende-a por 8.000 euros. Esse ganho é incremento patrimonial e não admite deduções de custos, mesmo que tenha tido despesas de avaliação ou seguro da peça.
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