Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo do Código do IRS estabelece regras sobre como se prova a existência de uma união de facto para fins fiscais. A lei presume que existe união de facto quando duas pessoas têm o mesmo domicílio fiscal durante o período legalmente exigido para reconhecer a união e durante o período de tributação em causa — desde que elas próprias o invoquem. Para quem reside fora de Portugal, é possível apresentar documentos que comprovem a identidade de domicílio fiscal no país ou países onde viveram. Isto significa que a Autoridade Tributária não precisa investigar profundamente: se os domicílios são idênticos e o casal o declara, aceita-se como prova. O objetivo é simplificar o reconhecimento fiscal de casais em união de facto, equiparando-os a casais casados para efeitos de IRS.
Dois portugueses vivem juntos há três anos no mesmo apartamento em Lisboa. Ambos têm a morada registada como domicílio fiscal na Autoridade Tributária. Quando declaram conjuntamente o IRS e mencionam a união de facto, a lei presume automaticamente que ela existe, sem necessidade de apresentar certidões de registo ou outros documentos adicionais.
Um casal português vive em Espanha há dois anos, ambos com domicílio fiscal declarado em Madrid. Para comprovar a união de facto perante a Autoridade Tributária Portuguesa, podem apresentar documentos oficiais espanhóis que confirmem a identidade de morada, sem necessidade de estar em território português.
A lei exige que a identidade de domicílio fiscal seja mantida tanto durante o período necessário para verificar os pressupostos da união de facto (definido noutras normas) quanto durante o ano de tributação. Se o casal se separou durante o ano fiscal, a presunção pode não se aplicar à totalidade do período.
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