Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 122.º do Código do IRS encontra-se revogado, ou seja, foi eliminado da legislação em vigor. Este artigo regulava anteriormente o tratamento fiscal das empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação. A sua revogação ocorreu com a republição do Código do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Isto significa que as disposições específicas que aqui constavam já não têm valor legal e não devem ser aplicadas. Quem pretenda conhecer as regras atuais sobre o tratamento fiscal deste tipo de fundos deve consultar outra legislação em vigor ou as disposições que substituíram estas normas. A nota no artigo indica onde encontrar a redação anterior, para fins históricos ou de consulta.
Um cidadão que contribuía para um fundo de poupança-reforma gestado por uma empresa especializada em 2010 procura informações sobre benefícios fiscais. O artigo 122.º, agora revogado, não fornece respostas. Deve consultar-se legislação posterior ou a Autoridade Tributária para saber qual o regime fiscal atualmente aplicável a esses fundos.
Um investigador ou profissional de direito tributário estuda a evolução da legislação sobre fundos de poupança. O artigo 122.º aparece como revogado, mas a nota permite consultar a sua redação anterior. Isto é útil para compreender como era regulado este setor antes de 2014.
Uma empresa que gere fundos de poupança-reforma/educação necessita saber quais as obrigações fiscais. O artigo 122.º revogado não aplica-se. A empresa deve procurar orientação em legislação fiscal atualmente em vigor ou junto de consultores especializados.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.