Título XII · Disposições específicas da insolvência de pessoas singularesCapítulo II · Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresasSecção III · Insolvência de ambos os cônjuges

Artigo 264.ºColigação

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Incorrendo ambos os cônjuges em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles. 2 - Se o processo for instaurado contra um dos cônjuges apenas, pode o outro, desde que com a anuência do seu consorte, mas independentemente do acordo do requerente, apresentar-se à insolvência no âmbito desse processo; se, porém, já se tiver iniciado o incidente de aprovação de um plano de pagamentos, a intervenção apenas é admitida no caso de o plano não ser aprovado ou homologado. 3 - A apresentação à insolvência nos termos do número anterior, uma vez admitida: a) Envolve confissão da situação de insolvência do apresentante apenas se a insolvência do outro cônjuge vier a ser declarada; b) Suspende qualquer processo de insolvência anteriormente instaurado apenas contra o apresentante e em que a insolvência não haja sido já declarada, se for acompanhada de confissão expressa da situação de insolvência ou caso seja apresentada pelos cônjuges uma proposta de plano de pagamentos. 4 - Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro: a) A apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta sempre da mesma sentença; b) Deve ser formulada conjuntamente pelos cônjuges uma eventual proposta de plano de pagamentos. 5 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a hipótese em que um dos cônjuges se oponha ao pedido de declaração de insolvência, caso em que: a) Apresentada uma proposta de um plano de pagamentos pelo outro cônjuge, correm em paralelo o correspondente incidente e o processo de insolvência contra o seu consorte, sem que, todavia, a tramitação do primeiro possa prosseguir, cumprido que seja o disposto no artigo 256.º, antes de proferida sentença no último; b) Improcedendo a oposição ao pedido, a sentença declara a insolvência de ambos os cônjuges e extingue-se o incidente do plano de pagamentos; c) Sendo a oposição julgada procedente, o incidente do plano de pagamentos segue os seus termos até final, cumprindo-se subsequentemente o disposto nos artigos 259.º ou 262.º, consoante o que for aplicável.
371 palavras · ID 85A0264

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Artigo 264.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-264

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