Título VII · Pagamento aos credores

Artigo 178.ºRateios parciais

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente: a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo iii do título vi; b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva; c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e a respetiva titularidade não seja controvertida; d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo. 3 - Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de 10 dias, sobre os pagamentos que considere justificados.
232 palavras · ID 85A0178

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Como citar este artigo

Artigo 178.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-178

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