Título VI · Administração e liquidação da massa insolventeCapítulo III · LiquidaçãoSecção I · Regime aplicável

Artigo 169.ºPrazo para a liquidação

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência: a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento; b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.
85 palavras · ID 85A0169

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Como citar este artigo

Artigo 169.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-169

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