Título VI · Administração e liquidação da massa insolventeCapítulo II · Inventário, lista de credores e relatório do administrador da insolvência

Artigo 153.ºInventário

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso. 2 - Se os valores dos bens ou direitos forem diversos consoante haja ou não continuidade da empresa, o administrador da insolvência consigna no inventário ambos os valores. 3 - Sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos pode ser confiada a peritos. 4 - O inventário inclui um rol de todos os litígios cujo desfecho possa afectar o seu conteúdo. 5 - O juiz pode dispensar a elaboração do inventário, a requerimento fundamentado do administrador da insolvência, com o parecer favorável da comissão de credores, se existir.
137 palavras · ID 85A0153
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Como citar este artigo

Artigo 153.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-153

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